Tag: Classificação dos Vícios Processuais

Processo Penal. Nulidade. Conceito. Classificação. Princípios das Nulidades. Espécies de Nulidade. Nulidade e suas Jurisprudências.

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Nulidade no Processo Penal

1. Conceito de Nulidade no Processo Penal
2. Classificação dos Vícios Processuais
2.1 Irregularidade
2.2 Nulidade Relativa
2.3 Nulidade Absoluta
2.4 Inexistência
3. Princípios das Nulidades
3.1 Princípio da Instrumentalidade das Formas ou Economia Processual
3.2 Princípio do Prejuízo
3.3 Princípio do Interesse
3.4 Princípio da Causalidade ou Sequencialidade
3.5 Princípio da Convalidação
3.6 Princípio da Não-Preclusão e do Pronunciamento “ex officio”
4. Espécies de Nulidade
5. Nulidade e suas Jurisprudências
6. Bibliografia

1. Conceito de Nulidade no Processo Penal

          O conceito genérico de Nulidade é aquilo que não tem validade e não produz efeitos por conter um vício ou erro. No âmbito do Direito Processual Penal, Nulidade é um ato processual que contém um vício decorrente da inobservância da normal legal ou a incorreta aplicação desta. De tal maneira, poderá acarretar a invalidação parcial e até total de um processo. Fernando Capez diz, ” Nulidade é um vício processual decorrente da inobservância de exigências legais capaz de invalidar o processo no todo ou em parte” (Curso de Processo Penal, cit., v 1, p. 624). Veja, tal nulidade poderá ser relativa ou absoluta, conforme a conceituação de Fernando Capez.

            Logo, para entendimento dos Princípios das Nulidades e as Espécies das Nulidades, tópicos deste artigo, faz-se necessário a devida compreensão da Classificação dos Vícios Processuais no processo penal.

2. Classificação dos Vícios Processuais

      Conforme Fernando Capez em Curso de Processo Penal os Vícios Processuais, no processo penal, podem ser classificados da seguinte maneira: Irregularidade, Nulidade Relativa, Nulidade Absoluta e Inexistência.

2.1 Irregularidade

          É o vício observado em um ato processual que desatende uma norma infraconstitucional (lei hierarquicamente abaixo da Constituição Federal), porém, não resulta em prejuízo para as partes. A Irregularidade é um ato praticado em não conformidade com a lei, mas que atinge seu objetivo dentro do processo penal sem que as partes sejam prejudicadas, logo, NÃO resulta na nulidade parcial ou total do processo.

            Por exemplo, é corriqueiro nas decisões dos magistrados, utilizar o termo Despacho ainda que aquela seja uma Sentença. Observe, o simples erro (despacho ao invés de sentença) do nome dado no início do ato processual não muda em nada a sua natureza, e muito menos prejudica umas das partes. Portanto, ainda que não esteja de acordo com o que prevê a norma processual, aquele ato não perde sua eficácia e não traz ônus as partes, por isso, é afastada a possibilidade de nulidade.

2.2 Nulidade Relativa

             A Nulidade Relativa por mais que em primeiro entendimento se assemelhe a Irregularidade, a primeira se diferencia da segunda por uma característica fundamental: traz prejuízo a uma das partes.

    Esta espécie de vício processual, também, desatende uma norma infraconstitucional, mas ao contrário da anterior, resulta em prejuízo a uma das partes. Logo, a parte que sinta-se desfavorecida com tal ato processual deverá provar a inconsistência da aplicação da norma em seu caso concreto, pois trata-se mais de um interesse da mesma do que de ordem pública.

     Neste sentido, Fernando Capez diz, “viola exigência estabelecida pelo ordenamento legal (infraconstitucional), estabelecida no interesse predominante das partes. […] seu desatendimento é capaz de gerar prejuízo[…]” (Curso de Processo Penal, cit., v 2, p. 625).

       Como exemplo, um processo em que um juiz com incompetência territorial, intima um acusado para defender-se em localidade diferente da qual se deu o resultado do ato ilícito, não poderá ser tido como absolutamente nulo. Ora, o problema territorial pode ser sanado, dando procedimento ao processo. No entanto, cabe a parte prejudicada mover ação que comprove a desconformidade do ato para que o mesmo seja reconhecido judicialmente.

         Por se tratar de um vício que prejudica apenas uma das partes, ou seja, um interesse particular ao invés de ordem pública, aquele que foi prejudicado deverá arguir a nulidade em tempo determinado, sob pena de preclusão. Tais prazos estão previsto nos casos do do Art. 571 do CPP.

2.3 Nulidade Absoluta

       Esta espécie de vício é mais grave que as anteriores, pois, atinge diretamente o ordenamento previsto na Constituição Federal. O desatendimento dos Princípios do Devido Processo Legal é objeto determinante para a anulação em todo de um processo, ou seja, resulta em Nulidade Absoluta.

    Nesse sentido, Fernando Capez diz: “Nesse caso, a formalidade violada não está estabelecida simplesmente em lei, havendo ofensa direita ao Texto Constitucional, mais precisamente aos princípios constitucionais do devido processo legal (ampla defesa, contraditório, publicidade, motivação das decisões judiciais, juiz natural, etc.)” (Curso de Processo Penal, cit, v 3., p. 625)

        Neste caso, não se trata mais de um interesse particular, mas sim, de ordem pública, haja vista a inobservância do texto de grau hierárquico mais alto em nosso ordenamento jurídico. Dessa forma, presumidamente, sempre haverá prejuízo para as parte, por isso, o reconhecimento desta espécie de nulidade independe da arguição do prejudicado (ou prejudicados) e deverá ser feita de ex officio pelo juiz, em qualquer fase do processo. Nos casos que o juiz não reconheça de ex officio, por se tratar de prejuízo presumido, não é necessário as partes provarem tal violação, cabendo-as apenas alegar o prejuízo.

     Pelo teor da importância para o processo, a Nulidade Absoluta, também dependerá de pronunciamento judicial para ser reconhecida, para que possa produzir seus efeitos.

       Até o momento podemos perceber que a Nulidade Absoluta sempre deverá ser aplicada nos casos em que uma norma constitucional for ferida dentro do processo penal, mas esta regra tem uma exceção. Trata-se da Súmula 160 do STF: “É nula a decisão do tribunal que acolhe contra o réu, nulidade não arguida no recurso da acusação, ressalvado os casos de recurso de ofício”. Ou seja, faz a proibição do reconhecimento ex officio, pelo Tribunal, de nulidades relativas ou absolutas, que tragam prejuízo ao réu.

    Por exemplo, em determinado processo o réu tem algum de seus direitos processuais violados, e mesmo assim alcança a absolvição. Em seguida, a parte querelante move recurso contra a decisão, pedindo julgamento de estância superiora. Já na segunda estância, na leitura do processo, o relator identifica o direito violado do réu, este que está previsto no ordenamento constitucional. É evidente que o relator não poderá anular este processo, seja em todo ou em parte, pois estaria trazendo prejuízo ao réu, desatendendo o que prevê a referida súmula do STF.

Veja a seguinte questão: “O Tribunal poderá reconhecer de ex officio uma nulidade?”

Resolução: A problemática não admite uma resposta direta, mas sim, exige uma análise de cada caso concreto, dessa maneira: A priori, o Tribunal somente poderá reconhecer por ex officio a nulidade se esta for absoluta. Caso a reconheça, deverá atentar se irá prejudicar o réu, havendo prejuízo o Tribunal é proibido (conforme Súmula 160 do STF) de reconhecer tal nulidade, salvo nos recursos de ofício (previstos no Art. 574, I e II do CPP) nos quais o Tribunal poderá reconhecer a nulidade, ainda que em prejuízo do réu.

 

       Outra exceção dentro do estudo de Nulidades Absolutas é em relação ao quesito ampla defesa. Leia a Súmula 523 do STF: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só anulará se houver prejuízo para o réu”. Veja, a súmula faz referência a um dos direitos processuais contidos no rol daqueles que compões os Princípios do Devido Processo Legal, o direito a ampla defesa. Ainda que neste caso o Texto Constitucional esteja sendo atacado, o Supremo decidiu que apenas a completa falta de defesa irá ter como consequência a nulidade absoluta do processo. De outra sorte, caso exista a defesa, porém deficiente, este vício poderá ser sanado como uma nova defesa, ensejando em uma nulidade relativa.

2.4 Inexistência

           Por fim, a Inexistência, é o vício processual decorrente de um ato que não possui fundamentação alguma no ordenamento jurídico, seja ele infraconstitucional e muito menos constitucional. Para Fernando Capez: “ato inexistente é aquele que não reúne elementos sequer para existir como ato jurídico.” (Curso de Processo Penal, cit, v 6., p. 626) .

    Pela brilhante definição de Fernando Capez, pode-se concluir que o ato inexistente não possui validade jurídica e muito menos produz efeitos. Portanto, em um processo que contenha tal não-ato, deverá ser considerado inválido tudo o que decorreu do vício, e logicamente, não se faz necessário pronunciamento judicial para seu reconhecimento, haja vista a inviabilidade de pronunciar juridicamente aquilo que não está dentro desta esfera.

       Por exemplo, uma sentença judicial assinada por um animal treinado. Tal fato não está previsto em ordenamento, portanto não há de se falar em ato nulo, mas sim em ato inexistente.

3. Princípios das Nulidades

3.1 Princípio da Instrumentalidade das Formas ou Economia Processual (trata de nulidade relativa e irregularidades)

         Se um ato processual irregular não acarretar erros na verificação da verdade ou na decisão da causa, não haverá declaração de nulidade. Neste sentido, Art. 566 do CPP: “Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.”

          Para Fernando Capez: “[..] a forma não pode ser considerada um fim em si mesma, ou um obstáculo insuperável, pois o processo é apenas um meio para se conseguir solucionar conflitos de interessem, e não um complexo de formalidades sacramentais e inflexíveis.” (Curso de Processo Penal, cit., v 2, p. 632).

           O código de processo penal ainda corrobora este princípio, em seu Art. 572, II: “se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido seu fim”. Ora, o objetivo do processo penal é aplicar a normas previstas no código penal, se determinado ato processual ainda que desatendendo a norma conseguiu alcançar seu objetivo, não há necessidade de anulação ou reforma do mesmo.

3.2 Princípio do Prejuízo (trata de nulidade relativa)

         Não havendo prejuízo para as partes,  não há de se falar em declaração de nulidade de um ato processual nulo. Inteligência do Art. 563 do CPP: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.”.

         Observe, este princípio é aplicado apenas as nulidades relativas, haja vista a necessidade de umas das partes se considerar prejudica com o vício, dessa maneira, deverá provar o prejuízo decorrente da eiva.

         Neste sentido, Fernando Capez diz: ” Esse princípio não se aplica à nulidade absoluta, na qual o prejuízo é presumido, sendo desnecessária a sua demonstração.” (Curso de Processo Penal, cit., v 1, p. 631)

3.3 Princípio do Interesse

          Este princípio possui dois aspectos que podem ser identificados no Art. 565 do CPP: “Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”.

          A primeira parte do dispositivo diz que não tem direito a arguir nulidade aquele que tenha dado causa ao vício processual.

         A segunda parte é uma forma de garantir a preservação do direito das partes, impedindo-as de arguir nulidade da qual não se tenha proveito. Uma exceção a essa regra é a atuação do Ministério Público, pois este tem como precedência a defesa do interesse público, ou seja, ainda que venha a prejudicar a sua defesa, o MP poderá arguir nulidade que interesse apenas a parte contrária.

3.4 Princípio da causalidade ou da sequencialidade (trata de nulidade relativa)

             Todos os atos processuais decorrentes de outro declarado nulo, também serão reconhecidos como nulo.

          Inteligência do Art. 573,  § 1° do CPP: “A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência”.   

           Fernando Capez corrobora: “Segundo o Código de Processo Penal, somente os atos dependentes ou que sejam consequência do viciado serão atingidos.” (Curso de Processo Penal, cit., v 3, p. 632).

            Analisando este princípio é possível criar uma relação:

        a) As nulidades na fase postulatória do processo penal (peça inicial acusatória até o oferecimento da denúncia) sempre concorrerão para a nulidade dos atos sucessivos.

        b) As nulidades na fase instrutória (produção de provas, oitiva de testemunhas e argumentação das partes) , ao contrário, sempre poderá ser sanada e não contaminará os atos sucessivos.

3.5 Princípio da Convalidação (trata de nulidade relativa)

             A Convalidação é a conduta de tornar válido um ato processual dotado de vício, ou seja, tonar válido o que antes era passivo de nulidade.

             O princípio encontra fixação legal no Art. 572, I do CPP: “[…] considerar-se-ão sandas: se não forem arguidas, em tempo oportuno[…]”. O referido artigo faz menção as nulidades relativas, que se não arguidas no prazo estabelecido em lei (Art. 571 do CPP) serão consideradas sanadas, isto é, convalidadas.

         O Art. 569 do CPP também é exemplo de convalidação: “as omissões da denúncia ou da queixa, […], poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.”

            Por último o Art. 570 do CPP, dispõe que o comparecimento do interessado, ainda que somente com o fim de arguir a irregularidade, sana a falta ou nulidade da citação.

3.6 Princípio da Não-Preclusão e do Pronunciamento “ex officio” (trata de nulidade absoluta)

          As nulidades absolutas não precluem e, em regra, deverão ser reconhecidas de ofício pelo juiz ou tribunal.

         A exceção desta regra é o disposto na Súmula 160 do STF: “É nula a decisão do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso de acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício”

           Isto é, a regra geral é que as nulidades absolutas devem ser reconhecidas pelo juiz ou tribunal ao qualquer tempo e em qualquer fase do processo. Mas a referida sumula proíbe esta ação nos casos em que a declaração da nulidade resulte em detrimento do réu.

            Por fim, ao tribunal resta reconhecer nulidade absoluta, ainda que em detrimento do réu, apenas nos casos de recursos obrigatórios ou naqueles que a parte arguir a nulidade.

(AGUARDE, EM BREVE O ARTIGO SERÁ CONCLUÍDO. OBRIGADO.)